- 1 -Dois ou mais Estados Contratantes que apliquem, nas matérias reguladas pela presente Convenção, regras jurídicas idênticas ou semelhantes, podem declarar, a qualquer momento, que a Convenção não se aplica a contratos de compra e venda ou à sua formação, quando as partes têm o seu estabelecimento nesses Estados. Essas declarações poderão ser feitas conjuntamente ou por declarações unilaterais recíprocas.
- 2 -Qualquer Estado Contratante que, nas matérias reguladas pela presente Convenção, aplique regras jurídicas idênticas ou semelhantes às de um ou mais Estados não Contratantes, pode declarar, a qualquer momento, que a Convenção não se aplica a contratos de compra e venda, nem à sua formação, quando as partes têm o seu estabelecimento nesses Estados.
- 3 -Se um Estado, a respeito do qual se tenha feito uma declaração nos termos do número anterior, se tornar posteriormente um Estado Contratante, a referida declaração produzirá, a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção para o novo Estado Contratante, os efeitos de uma declaração feita nos termos do n.º 1, desde que o novo Estado Contratante a ela se associe ou faça uma declaração unilateral recíproca.
Artigo 94.º
Vigente desde: 07/08/2020