(1) O presente Acordo estará aberto à assinatura, na sede da Organização, de 1 de fevereiro de 2013 a 10 de fevereiro de 2014, e ficará seguidamente aberto à adesão.
(2) Todos os Estados podem tornar-se Partes do presente Acordo expressando o seu consentimento em vincular-se ao Acordo mediante:
(a) Assinatura sem reserva para ratificação, aceitação ou aprovação; ou
(b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
(c) Assinatura sujeita ao procedimento previsto no n.º 4 deste artigo; ou
(d) Adesão.
(3) A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão deve ser concretizada mediante o depósito do correspondente instrumento junto do Secretário-Geral.
(4) Um Estado que tenha depositado antes da data de adoção deste Acordo um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao Protocolo de Torremolinos de 1993 e que tenha assinado este Acordo em conformidade com o disposto na alínea (c) do n.º 2 do presente artigo será considerado como tendo manifestado o seu consentimento em ficar vinculado por este Acordo 12 meses após a data de adoção do presente Acordo, a menos que esse Estado notifique o depositário por escrito antes dessa data de que não está a recorrer ao procedimento simplificado previsto no presente parágrafo.