(1) O presente Acordo entra em vigor 12 meses após a data em que pelo menos 22 Estados cujo número total de embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m que operam em alto mar não seja inferior a 3600 tenham manifestado o seu consentimento em ficar por ele vinculados. (64)
(2) Para um Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão em relação a este Acordo após os requisitos para a sua entrada em vigor terem sido cumpridos, mas antes da data de entrada em vigor, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produzirá efeitos na data de entrada em vigor deste Acordo ou três meses após a data de depósito do instrumento, consoante a data que for posterior.
(3) Para um Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão em relação a este Acordo após a data da sua entrada em vigor, este Acordo entrará em vigor três meses após a data de depósito do instrumento.
(4) Após a data em que uma emenda a este Acordo for considerada aceite nos termos do artigo 11.º do Protocolo de Torremolinos de 1993, tal como aplicado a este Acordo, nos termos do artigo 2.º, qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado será aplicável a este Acordo na redação em vigor.
Em testemunho do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respetivos Governos para esse efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito na Cidade do Cabo, aos onze dias do mês de outubro de dois mil e doze.
ANEXO 2
Artigos do Protocolo de Torremolinos de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos sobre a segurança das embarcações de pesca de 1977
As Partes do presente Protocolo:
Reconhecendo a contribuição significativa que pode ser feita pela Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca de 1977, para a segurança dos navios em geral e para a segurança das embarcações de pesca em particular;
Reconhecendo, no entanto, que certas disposições da Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca de 1977 deram origem a dificuldades na sua implementação por vários Estados que possuem frotas de pesca substanciais sob os seus pavilhões e que isso impediu a entrada em vigor dessa mencionada Convenção e, consequentemente, a aplicação das regras nela previstas;
Desejando estabelecer, de comum acordo, os mais altos padrões possíveis para a segurança das embarcações de pesca que possam ser implementados por todos os Estados envolvidos,
Considerando que este objetivo pode ser melhor alcançado através da celebração de um Protocolo relativo à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca de 1977;
acordaram no seguinte: