(1) As Partes no presente Protocolo comprometem-se a cumprir:
(a) Os artigos do presente Protocolo; e
(b) As regras contidas no anexo da Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca de 1977 (doravante, «a Convenção»), sem prejuízo das modificações constantes do anexo ao presente Protocolo.
(2) Os artigos do presente Protocolo e as regras do anexo à Convenção serão lidos e interpretados como um único instrumento, sem prejuízo das modificações estabelecidas no anexo ao presente Protocolo.
(3) O anexo ao presente Protocolo constitui parte integrante do Protocolo e uma referência a este Protocolo constitui simultaneamente uma referência ao seu anexo.