Para os efeitos do presente Protocolo, salvo indicação expressa em contrário:
(a) Parte designa o Estado para o qual o Protocolo entrou em vigor;
(b) Embarcação de pesca ou Embarcação designa qualquer embarcação comercialmente utilizada para a captura de pescado ou de outros recursos marinhos vivos;
(c) Organização designa a Organização Marítima Internacional;
(d) Secretário-Geral designa o Secretário-Geral da Organização;
(e) Administração designa o Governo do Estado cuja bandeira a embarcação está autorizada a arvorar;
(f) Regras designa as regras contidas no anexo da Convenção na redação conferida pelo presente Protocolo.
Regra 3.º
Âmbito de aplicação
(1) O presente Protocolo é aplicável às embarcações de pesca de alto mar, incluindo as embarcações que também processam as suas capturas autorizadas a arvorar a bandeira de uma Parte.
(2) As disposições do anexo não se aplicam às embarcações exclusivamente utilizadas:
(a) Para desporto ou recreio;
(b) Para processamento de pescado ou outros recursos vivos do mar;
(c) Para pesquisa e formação; ou
(d) Como transportadoras de peixe.
(3) Salvo disposição expressa em sentido contrário, as disposições do presente anexo aplicam-se a embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m.
(4) No caso de um limite de comprimento da embarcação ser prescrito como superior a 24 metros num capítulo para a aplicação desse mesmo capítulo, a Administração determinará que regras desse capítulo se devem aplicar, total ou parcialmente, a uma embarcação de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, mas inferior ao limite de comprimento prescrito nesse capítulo e com direito a arvorar a bandeira desse Estado, tendo em conta o tipo, a dimensão e o modo de operação dessa embarcação.
(5) As Partes esforçar-se-ão por estabelecer, com alta prioridade, normas uniformes a serem aplicadas pelas Administrações às embarcações de pesca referidas no n.º 4, que operam na mesma região, tendo em consideração o modo de operação, a natureza abrigada e as condições climáticas dessa região. Essas normas regionais uniformes serão comunicadas à Organização para posterior informação às outras Partes.