(1) O presente Protocolo pode ser alterado por qualquer um dos procedimentos especificados neste artigo.
(2) Emendas após apreciação no âmbito da Organização:
(a) Qualquer alteração proposta por uma Parte deve ser submetida à consideração do Secretário-Geral da Organização, que a divulgará a todos os Membros da Organização e a todas as Partes, pelo menos, seis meses antes da data em que deve ser estudada.
(b) Qualquer alteração proposta e comunicada como anteriormente descrito será enviada para apreciação ao Comité de Segurança Marítima.
(c) As Partes, quer sejam ou não membros da Organização, têm o direito de participar nos trabalhos do Comité de Segurança Marítima para apreciação e adoção de emendas.
(d) As emendas serão adotadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e com direito de voto no Comité de Segurança Marítima alargado nos termos da alínea (c) do n.º 2 (a seguir designado por «Comité de Segurança Marítima alargado») na condição de, pelo menos, um terço das Partes estar presente no momento da votação.
(e) As emendas adotadas em conformidade com a alínea d) do n.º 2 devem ser comunicadas a todas as Partes pelo Secretário-Geral.
(f) (i) Uma emenda a um artigo considera-se aceite na data em que é aceite por dois terços das Partes;
(ii) Uma emenda ao anexo é considerada aceite:
(aa) No final de dois anos a contar da data de adoção; ou
(bb) No final de um período de tempo diferente, não inferior a um ano, se assim for determinado no momento da sua adoção por maioria de dois terços das Partes presentes e com direito de voto no Comité de Segurança Marítima alargado.
No entanto, se dentro do período especificado mais de um terço das Partes ou das Partes cujo número total de embarcações de pesca não seja inferior a 65 por cento do número de embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros notificarem o Secretário-Geral de que se opõem à emenda, esta será considerada como não tendo sido aceite.
(g) (i) Uma emenda a um artigo entra em vigor, para as Partes que a tenham aceitado, seis meses após a data em que se considere ter sido aceite, e para cada Parte que a aceite depois desta data, seis meses após a data de aceitação por essa Parte.
(ii) Uma emenda ao anexo entrará em vigor para todas as Partes, exceto para aquelas que tenham levantado objeções à emenda, conforme o disposto na subalínea (ii), alínea (f) do n.º 2 e não tenham retirado essas objeções 6 meses após a data em que se considera ter sido aceite. Contudo, antes da data fixada para a entrada em vigor, qualquer Parte pode notificar o Secretário-Geral de que se isenta de dar efeito a essa emenda por um período não superior a um ano a contar da data da sua entrada em vigor, ou por um período mais longo que possa ser determinado por uma maioria de dois terços das Partes presentes e com direito de voto no Comité de Segurança Marítima alargado no momento da adoção da emenda.
(3) Emendas adotadas por uma Conferência:
(a) A pedido de uma Parte, apoiada pelo menos por um terço das Partes, a Organização convocará uma conferência das Partes, a fim de apreciar emendas ao presente Protocolo;
(b) As emendas adotadas nessa conferência por uma maioria de dois terços das Partes presentes e com direito de voto são comunicadas a todas as Partes pelo Secretário-Geral para aceitação;
(c) Salvo decisão em contrário por parte da Conferência, a emenda considera-se aceite e entra em vigor de acordo com os procedimentos especificados nas alíneas (f) e (g) do n.º 2, respetivamente, desde que as referências feitas nesses parágrafos ao Comité de Segurança Marítima alargado sejam entendidas como referentes à Conferência.
(4) (a) Uma Parte que tenha aceitado uma alteração ao anexo que tenha entrado em vigor não está obrigada a tornar extensivos os privilégios do presente Protocolo aos certificados emitidos a uma embarcação autorizada a arvorar a bandeira de um Estado cujo Governo, em conformidade com o previsto na subalínea (ii) da alínea (f) do n.º 2 do presente artigo, tenha notificado o Secretário-Geral da Organização que se exime da obrigação de dar efetividade à referida emenda, mas apenas na medida em que tais certificados digam respeito a matérias abrangidas pela emenda em questão.
(b) Uma Parte que tenha aceitado uma alteração ao anexo que tenha entrado em vigor deve tornar extensivos os privilégios do presente Protocolo aos certificados emitidos a uma embarcação autorizada a arvorar a bandeira de um Estado cujo Governo, ao abrigo da subalínea (ii) da alínea (g) do n.º 2 do presente artigo, tenha notificado o Secretário-Geral da Organização que se exime da obrigação de dar efetividade à referida emenda.
(5) Salvo disposição expressa em contrário, qualquer emenda ao presente Protocolo, relacionada com a estrutura de uma embarcação, só se aplicará às embarcações em relação às quais, na data da entrada em vigor da emenda ou após essa data:
(a) A quilha esteja assente; ou
(b) Comece a construção identificável com uma embarcação específica; e
(c) Tenha iniciado a montagem dessa embarcação, compreendendo pelo menos 50 toneladas ou 1 por cento da massa estimada dos materiais estruturais consoante o que for menor.
(6) Qualquer declaração de aceitação ou de objeção a uma emenda ou qualquer notificação feita nos termos do disposto na subalínea (ii) da alínea (g) do n.º 2 deve ser enviada por escrito ao Secretário-Geral, que informa todas as Partes das comunicações recebidas, bem como da data da sua receção.
(7) O Secretário-Geral deve informar todas as Partes de quaisquer emendas que entrem em vigor nos termos do presente artigo, bem como da respetiva data de entrada em vigor.