(1) O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer uma das Partes a todo o momento após o termo do período de cinco anos a contar da data em que o presente Protocolo entrar em vigor para esta Parte.
(2) A denúncia deverá ser efetuada através de notificação por escrito ao Secretário-Geral.
(3) A denúncia produz efeitos 12 meses após a receção pelo Secretário-Geral da respetiva notificação ou após o termo de qualquer outro período mais longo indicado na notificação.