(1) Toda a embarcação obrigada a possuir um certificado em conformidade com o disposto nas regras está sujeita, quando estiver num porto de outra Parte, ao controlo por funcionários devidamente autorizados pelo Governo dessa Parte, na medida em que esse controlo se destine a verificar se o certificado emitido de acordo com o disposto nas regras relevantes continua válido.
(2) Esse certificado, se válido, deve ser aceite, a menos que haja motivo evidente para considerar que a condição da embarcação ou do seu equipamento não corresponde substancialmente às características desse certificado ou que a embarcação e o seu equipamento não estão de acordo com o disposto nas regras relevantes.
(3) Nas circunstâncias indicadas no n.º 2, ou no caso em que um certificado tiver caducado ou deixado de ser válido, o funcionário que efetua o controlo deve tomar medidas para garantir que a embarcação não navegue até que esteja em condições de prosseguir para o mar ou deixar o porto com o objetivo de prosseguir para um estaleiro de reparações apropriado, sem perigo para a embarcação ou para as pessoas a bordo.
(4) No caso deste controlo dar origem a uma intervenção de qualquer espécie, o funcionário que o efetuar deve informar imediatamente, por escrito, o Cônsul ou, na sua ausência, o representante diplomático mais próximo do Estado cuja bandeira a embarcação tem o direito de arvorar, de todas as circunstâncias em que a intervenção foi considerada necessária. Adicionalmente, os inspetores nomeados ou os organismos reconhecidos responsáveis pela emissão dos certificados serão também notificados. Os factos relativos à intervenção serão relatados à Organização.
(5) Se a autoridade do Estado do porto em causa não puder tomar as medidas especificadas no n.º 3 ou se a embarcação tiver sido autorizada a seguir para o porto de escala seguinte, a autoridade do Estado do porto em causa notificará todas as informações relevantes sobre a embarcação à Parte mencionada no n.º 4 e às autoridades do porto de escala seguinte.
(6) Ao exercer o controlo ao abrigo deste artigo, devem ser feitos todos os esforços possíveis para evitar que uma embarcação seja indevidamente detida ou atrasada. Em consequência, se uma embarcação for indevidamente retida ou atrasada, tem o direito a uma indemnização por perdas e danos sofridos.
(7) No que se refere às embarcações pertencentes a não Partes na Convenção, as Partes aplicarão os requisitos da presente Convenção de modo a garantir que não é dado tratamento mais favorável a tais embarcações.