Cada Parte Contratante protegerá, no seu território, os investimentos efectuados pelos nacionais ou sociedades da outra Parte Contratante e não entravará, com medidas injustificadas ou discriminatórias, a gestão, a manutenção, a utilização, o usufruto, a extensão, a venda e, se for caso disso, a liquidação desses investimentos. Cada Parte Contratante esforçar-se-á para conceder as autorizações necessárias relacionadas com esses investimentos.