- 1 -Cada Parte Contratante assegurará no seu território um tratamento justo e equitativo aos investimentos de nacionais ou de sociedades da outra Parte Contratante.
- 2 -Este tratamento será, no mínimo, igual àquele concedido por cada Parte Contratante aos investimentos efectuados sobre o seu território pelos nacionais ou sociedades da nação mais favorecida.
- 3 -Entretanto, este tratamento não se aplicará no que diz respeito aos privilégios que uma Parte Contratante concede aos nacionais e sociedades de um Estado terceiro em virtude da sua participação ou da sua associação a uma união aduaneira, um mercado comum ou uma zona de comércio livre ou a qualquer outra forma de organização económica regional.
Artigo 4.º — Tratamento
Vigente desde: 01/03/1990