- 1 -Os organismos de execução do projecto fixarão, logo após a assinatura deste Protocolo e com respeito pelos princípios nele consagrados, as condições de previsível desenvolvimento para todo o período da sua vigência.
- 2 -Serão fixadas anualmente as condições concretas da execução do projecto, as quais deverão obedecer aos seguintes requisitos:
- a)A Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa concederá à Faculdade de Direito de Bissau apoio docente até ao ano lectivo de 1993-1994;
- b)Organizará, paralelamente, cursos, estágios e outras acções de formação de professores em Lisboa e, sempre que as circunstâncias o aconselhem e permitam, em Bissau;
- c)Dará a sua colaboração em matéria de estudos jurídicos e projectos de investigação, assegurando designadamente o seu apoio à realização de seminários, conferências, reuniões e exposições;
- d)Contribuirá, ainda, para um intercâmbio sistemático de publicações e informações de carácter científico e técnico.
- 3 -A Parte Guineense definirá as condições de organização e funcionamento da Faculdade de Direito de Bissau com respeito pelos seguintes princípios:
- a)Consulta da Faculdade de Direito de Lisboa em todas as matérias relevantes para essa organização e funcionamento;
- b)Procura de uma decisão conjunta, participada pela Faculdade de Direito de Lisboa, nos assuntos de índole científica e pedagógica;
- c)Autonomia científica e pedagógica dos docentes portugueses, que serão coordenados pelo assessor científico designado pela Faculdade de Direito de Lisboa;
- d)Progressiva integração de nacionais guineenses no corpo docente da Faculdade de Direito de Bissau, escolhidos de acordo com critérios de nível académico, científico e pedagógico.
- 4 -A Faculdade de Direito de Bissau conferirá até ao ano lectivo de 1993-1994 uma licenciatura em Direito, podendo as Partes vir a definir que também conferirá uma licenciatura em Administração Pública, concebida como uma variante criada a partir do 3.º ano do curso.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 17/01/1991