Para alcançar os objectivos assinalados nos artigos anteriores ambas as Partes decidiram promover, designadamente:
- a)A celebração de acordos de cooperação e de associação entre empresas e instituições portuguesas e venezuelanas;
- b)A realização conjunta de estudos e projectos de desenvolvimento industrial, de aproveitamento e valorização dos recursos naturais e de transformação de matérias-primas;
- c)O desenvolvimento da cooperação entre empresas, associações empresariais e outras instituições de ambos os países, tendo em vista a maximização das potencialidades das respectivas economias;
- d)A prospecção e difusão sistemática de informações e a realização de acções de sensibilização sobre as potencialidades que a realidade económico-financeira de Portugal e da Venezuela oferece aos agentes económicos dos dois países, por forma a permitir a elaboração de estratégias de desenvolvimento das actividades empresariais a médio e longo prazos;
- e)A divulgação e a promoção da capacidade da oferta de bens e de serviços de cada uma das Partes e das oportunidades de investimento nos dois países;
- f)A colaboração entre empresas dos dois países para a realização de projectos conjuntos de investimento, com vista ao desenvolvimento dos sectores produtivos e de serviços, quer em Portugal e na Venezuela, quer em terceiros mercados designadamente através da constituição de empresas mistas, privilegiando as áreas de integração a que pertencem os dois países;
- g)O intercâmbio sistemático e recíproco de informações sobre concursos públicos nacionais e internacionais.