- 1 -Os documentos e quaisquer elementos de informação facultados de acordo com as disposições da presente Convenção serão considerados como confidenciais, só podendo ser utilizados com o fim de prevenir, investigar e reprimir as infracções aduaneiras.
- 2 -Os documentos e quaisquer elementos de informação facultados de acordo com as disposições da presente Convenção poderão ser utilizados, com o consentimento escrito da administração aduaneira central de um Estado, tanto nos autos, informações e depoimentos como no curso dos processos e diligências perante as autoridades administrativas ou judiciais do outro Estado. Para esse fim, a comunicação contendo as informações está sujeita às formalidades necessárias para assegurar a sua validade perante as mencionadas autoridades.
Artigo 12.º
Vigente desde: 16/11/1990