35 Os Membros e Membros associados da União obrigam-se a proibir a concessão, seja qual for a forma que ela revestir, de descontos nas taxas que figuram na tarifa oficial das administrações (ver nota *) e reservam-se o direito de aplicar sanções às empresas particulares reconhecidas que, directamente ou por intermédio dos seus agentes ou subagentes concedam descontos aos expedidores ou aos destinatários, de qualquer forma (por exemplo, por palavra, por telegrama, por adjunção de palavras por meio de avisos de serviço taxados, sob a forma de prémios, etc.) com o fim de reduzirem as taxas acima indicadas. Essas sanções podem abranger a suspensão do serviço com essas explorações.
ARTIGO 10 — Proibição de conceder descontos nos telegramas
Vigente desde: 01/10/1974