36 1. Salvo acordo especial, a administração (ver nota *) responsável pela cobrança das taxas estabelece uma conta mensal relativa a todas as importâncias devidas e envia-a às administrações (ver nota *) interessadas.
37 2. As contas são enviadas tão rapidamente quanto possível e em todo o caso antes do fim do terceiro mês seguinte àquele a que se referem.
38 3. Em princípio, uma conta considera-se aceite sem que seja necessário notificar explicitamente a aceitação à administração (ver nota *) que a apresentou.
39 4. Todavia, qualquer administração (ver nota *) tem o direito de contestar os elementos de uma conta durante um período de dois meses a contar da data da sua recepção, mas apenas na medida necessária para repor as diferenças nos limites mutuamente convencionados.
44) 5. O pagamento do saldo relativo a uma conta não será diferido na expectativa de um acordo motivado por uma contestação relativa a essa conta. Os ajustamentos admitidos tardiamente serão incluídos numa conta ulterior, de comum acordo.
41 6. Nas relações para as quais não existe acordo especial, uma factura trimestral indicando os saldos das contas mensais para o período ao qual esta factura se refere é estabelecida o mais rapidamente possível pela administração (ver nota *) credora e enviada em duplicado à administração (ver nota *) devedora, a qual, após verificação, devolve um dos exemplares com o visto de aceitação.
42 7. Os pagamentos são efectuados tão rapidamente quanto possível, e em qualquer caso num prazo máximo de seis semanas depois da data da recepção da factura trimestral pela administração (ver nota *) devedora. Passado este prazo, a administração (ver nota *) credora tem o direito de exigir juros à razão de 6% por ano, a partir do dia seguinte ao da expiração do referido prazo.
(nota *) Ou exploração(ões) particular(es) reconhecida(s).
(nota 1) Ver também o apêndice 1.