20 1. O direito de sustar a transmissão de determinados telegramas particulares, previsto no artigo 32 da Convenção (Montreux, 1965), é exercido pelas estações ou centros telegráficos terminais ou de trânsito, salvo recurso para as autoridades competentes, que se pronunciem em definitivo.
21 2. A transmissão dos telegramas relativos à segurança da vida humana, dos telegramas de Estado e dos telegramas de serviço faz-se de direito. As estações ou centros telegráficos não têm que exercer qualquer fiscalização sobre estes telegramas.
22 3. As administrações (ver nota *) comprometem-se a sustar, nas suas estações, a aceitação, a transmissão e a entrega dos telegramas destinados a agências telegráficas de reexpedição e a outros organismos constituídos com vista a expedir telegramas em nome de terceiros com o fim de subtrair estas correspondências ao pagamento integral das taxas devidas pelo percurso inteiro. A estação que sustar um telegrama nestas condições deve informar imediatamente a estação de origem.
(nota *) Ou exploração(ões) particular(es) reconhecida(s).