23 1. Os originais ou cópias fac-similadas dos telegramas e os documentos respectivos respeitantes à aceitação, à transmissão (se possível) e à entrega, que as administrações (ver nota *) devem manter em seu poder, permanecem arquivados até à liquidação das contas a que se referem e, em qualquer caso, pelo menos durante seis meses, a contar do mês seguinte ao da aceitação do telegrama, com todas as cautelas necessárias no que respeita ao sigilo.
As administrações (ver nota *) têm o direito de conservar os documentos acima mencionados por qualquer outro meio, por exemplo sob a forma de registo magnético ou electrónico.
24 2. Todavia, se uma administração (ver nota *) resolver destruir tais documentos antes dos prazos acima indicados e, por esse motivo, não estiver em condições de efectuar um inquérito que interesse aos seus serviços, essa administração (ver nota *) suporta todas as consequências desse facto, quer no que respeita aos reembolsos de taxas, quer quanto às diferenças que possam vir a verificar-se nas contas internacionais.
25 3. Salvo as excepções previstas no artigo 35, parágrafo 2, da Convenção (Montreux, 1965), os originais ou as cópias dos telegramas só se podem facultar ao expedidor ou ao destinatário, depois de comprovada a sua identidade, ou ao legítimo representante de qualquer deles.
(nota *) Ou exploração(ões) particular(es) reconhecida(s).