26 1. As administrações (ver nota *) fixam as suas taxas terminais e de trânsito para os telegramas tendo em vista os Pareceres da C. C. I. T. T. e o preço do custo. As taxas terminais fixadas por uma administração para uma relação com um outro país são as mesmas, quaisquer que sejam as vias de encaminhamento utilizadas.
27 2. As taxas de partilha totais são a soma:
28 a) Das taxas terminais dos países de origem e de destino;
29 b) Das taxas de trânsito das administrações (ver nota *) intermediárias, cujos territórios, instalações ou circuitos são utilizados para a transmissão dos telegramas;
30 c) Quando for caso disso, da taxa para qualquer circuito de ligação estabelecido por via radioeléctrica, por cabo submarino ou por qualquer outro meio.
31 3. A taxa de partilha a aplicar entre dois países deve ser, em princípio, aquela que, pela soma das taxas acima indicadas, dá o valor menos elevado.
32 4. As administrações (ver nota *) podem, por acordo, fixar a taxa de partilha total aplicável em determinada relação e reparti-la em partes terminais que cabem às administrações (ver nota *) dos países terminais e, quando houver lugar, em partes de trânsito que cabem às administrações (ver nota *) dos países de trânsito.
33 5. A taxa de partilha total está isenta de qualquer imposto ou taxa fiscal. Qualquer país que imponha em seu proveito uma taxa fiscal sobre os telegramas internacionais deve cobrar esse imposto, além da tarifa exclusivamente dos expedidores de telegramas depositados no seu território.
(nota *) Ou exploração(ões) particular(es) reconhecida(s).