- 3.1 -Os membros contratantes adoptam, para as suas estações do serviço de radionavegação aeronáutica a funcionar na região 1 nas faixas de frequências que são objecto do presente Acordo, as características definidas no plano constante do anexo n.º 2.
- 3.2 -Os membros contratantes adoptam, para as suas estações do serviço móvel marítimo a funcionar na região 1 nas faixas de frequências que são objecto do presente Acordo, as características definidas no plano constante do anexo n.º 1.
- 3.3 -Os membros contratantes só poderão pôr em funcionamento consignações em conformidade com os planos, modificar as características técnicas das estações especificadas nos planos ou pôr em funcionamento novas estações nas condições indicadas nos artigos 4.º e 5.º do presente Acordo.
- 3.4 -Para as consignações de frequência às estações dos serviços primários e permitidos nas bandas 1606,5-1625 kHz, 1635-1800 kHz e 2045-2160 kHz, os membros contratantes terão em conta as consignações de frequência às estações do serviço móvel marítimo que estão em conformidade com o Acordo ou para as quais foi levado a cabo o procedimento de modificação constante do artigo 4.º
- 3.5 -Os membros contratantes esforçar-se-ão para coordenar os seus esforços com vista a reduzir as interferências prejudiciais a que poderia dar origem a aplicação do presente Acordo.
- 3.6 -No sentido de evitar qualquer interferência mútua entre estações do plano, as administrações tomarão todas as medidas necessárias e possíveis para que as frequências utilizadas para a radiotelefonia nas faixas 1635-1800 kHz e 2045-2141,5 kHz apenas sejam utilizadas no interior da zona de cobertura especificada no plano.
Artigo 3.º — Cumprimento do Acordo
Vigente desde: 31/10/2003