- 4.1 -Quando um Membro Contratante propõe a introdução de uma modificação do plano:
- a)Seja modificar as características de uma estação do serviço móvel marítimo ou de uma estação do serviço de radionavegação aeronáutica constante do plano pertinente quer a estação esteja em funcionamento ou não;
- b)Seja colocar em serviço uma consignação de frequência a uma estação do serviço móvel marítimo ou de radionavegação aeronáutica que não conste de nenhum dos planos pertinentes;
- c)Seja modificar as características de uma consignação de frequência a uma estação do serviço móvel marítimo ou de radionavegação aeronáutica para a qual tenha sido aplicado com êxito o procedimento do presente artigo, quer a estação esteja em funcionamento ou não;
- d)Seja anular uma consignação de frequência a uma estação do serviço móvel marítimo ou de radionavegação aeronáutica;
o seguinte procedimento deverá ser aplicado antes de qualquer notificação feita nos termos das disposições do artigo 12.º do Regulamento (v. o artigo 5.º do presente Acordo).
Procedimento de modificação das características de uma consignação ou de colocação em funcionamento de uma nova consignação
- 4.2 -As disposições desta secção aplicam-se tanto às estações costeiras de emissão como às estações costeiras de recepção. O Acordo mencionado nesta secção aplicar-se-á aos pares de frequências indicadas no anexo n.º 3.
- 4.3 -Qualquer administração que pretenda modificar as características de uma consignação ou colocar em funcionamento uma consignação adicional deve, quer directamente quer por intermédio do IFRB, obter o acordo de outra administração cujas consignações possam ser afectadas.
- 4.4 -Para este procedimento, essas outras administrações serão aquelas:
- a)Cujas consignações constem dos planos para a mesma faixa de frequências ou cujos serviços corram o risco de ser afectados de acordo com os critérios especificados no anexo n.º 5 do presente Acordo;
- b)Cujas consignações inscritas no ficheiro de referência internacional de frequências para estações dos serviços a que são atribuídas a título primário ou a título permitido as faixas 1606,5-1625 kHz, 1635-1800 kHz e 2045-2160 kHz, que correm o risco de ser afectadas em conformidade com as disposições do n.º 1241 do Regulamento e dos critérios técnicos constantes do anexo n.º 6 do presente Acordo.
- 4.5 -Qualquer administração que pretenda modificar as características de uma consignação ou colocar em funcionamento uma consignação adicional deve informar o IFRB, comunicando-lhe as características enumeradas no apêndice n.º 1 do Regulamento, o nome das administrações com as quais considera ser necessário obter um acordo e o nome das administrações com as quais já concluiu um acordo.
- 4.6 -O IFRB analisa os dados recebidos quanto à sua conformidade com a disposição dos canais constante do anexo n.º 3 do presente Acordo. As modificações propostas e que não estão em conformidade com a disposição dos canais apropriados devem ser devolvidas à administração em questão.
- 4.7 -O IFRB analisa as informações recebidas no sentido de determinar quais as administrações com consignações de frequência em risco de ser afectadas conforme indicado no parágrafo 4.4, acima. Os resultados desta análise são imediatamente comunicados pelo IFRB à administração que propõe a modificação ou o aditamento ao plano em questão. O IFRB deve incluir os nomes destas administrações na informação recebida e deve publicar a informação completa numa secção especial da sua circular semanal. Simultaneamente, o Comité informa as administrações com consignações que ele considere, de acordo com o parágrafo 4.4, poderem vir a ser afectadas.
- 4.8 -Qualquer administração que considere dever constar da lista das administrações com uma consignação de frequência em risco de ser afectada deve informar a administração que propõe a modificação ou a adição ao plano em questão assim como o IFRB. Deve também, simultaneamente, solicitar ao IFRB a sua inclusão nesta lista, apresentando os motivos justificativos do seu pedido.
- 4.9 -Se uma administração não enviar as suas observações à administração que pretende obter o acordo e ao IFRB no prazo de 90 dias após a data da circular semanal referida no parágrafo 4.7, o IFRB envia um aviso convidando a administração em questão a responder com urgência a este pedido de acordo no prazo de 15 dias a partir da data de envio do aviso. Se, esgotados estes dois períodos de 90 dias e de 15 dias, respectivamente, a administração em causa não tiver ainda comunicado o seu acordo ou desacordo, considera-se ter concedido o seu acordo à modificação ou adição proposta.
- 4.10 -Se, enquanto aguarda a obtenção do acordo, uma administração alterar a sua proposta inicial de tal forma que a probabilidade de interferência a uma consignação de uma administração com a qual pretende obter acordo aumentar, ou que uma consignação de uma administração anteriormente não envolvida for afectada, aquela aplica de novo, junto dessas administrações, as disposições do parágrafo 4.4 e o procedimento daí resultante.
- 4.11 -Expirados os prazos especificados no parágrafo 4.9 ou quando o acordo é concluído com as administrações envolvidas, a administração que propõe a modificação ou a adição informa o IFRB dos resultados, indicando as características definitivas das consignações, bem como o nome das administrações das quais obteve acordo.
- 4.12 -Se nenhum acordo for concluído entre as administrações interessadas, o IFRB procede aos estudos que possam ser solicitados por uma ou várias destas administrações: o Comité informa-as dos resultados do estudo e apresenta-lhes as recomendações que possa formular para resolver o problema.
- 4.13 -Qualquer administração pode, em qualquer fase do procedimento descrito ou antes de aplicar esse procedimento, solicitar a ajuda do IFRB, nomeadamente na obtenção do acordo de outra administração.
- 4.14 -Se, uma vez posto em prática o procedimento definido nesta secção, for obtido um acordo entre todas as administrações envolvidas, o Comité deve publicar uma modificação apropriada ao plano (v. também o parágrafo 4.33).
- 4.15 -Se, uma vez posto em prática o procedimento definido nesta secção, não for obtido o acordo da administração envolvida, as duas administrações podem recorrer a um dos métodos de resolução de diferendos descritos no artigo 50.º da Convenção ou decidir recorrer ao Protocolo adicional facultativo da Convenção.
- 4.16 -A consignação prevista pode, se o desacordo persistir, ser notificada nos termos do artigo 12.º do Regulamento. Contudo, serão aplicadas as disposições pertinentes do artigo 5.º do presente Acordo.
Procedimento de modificação das características de uma consignação ou de colocação em funcionamento de uma nova consignação
- 4.17 -Qualquer administração que pretenda modificar as características de uma consignação ou colocar em funcionamento uma consignação adicional deve, seja directamente seja por intermédio do IFRB, obter o acordo de todas as outras administrações cujas consignações corram o risco de ser afectadas.
- 4.18 -Para este procedimento, essas outras administrações são aquelas que possuem consignações nos planos para a mesma faixa de frequências e cujo serviço possa ser afectado como resultado da aplicação dos critérios especificados no anexo n.º 5 do presente Acordo.
- 4.19 -Se for necessária coordenação com a OACI a respeito da exploração de uma consignação proposta, deverá ocorrer antes do início do procedimento seguinte.
- 4.20 -Qualquer administração que pretenda modificar as características de uma consignação ou colocar em funcionamento uma consignação adicional deve informar o IFRB e fornecer-lhe as características, enumeradas no apêndice n.º 1 do Regulamento, o nome das administrações com as quais considera ser necessário obter um acordo e o nome das administrações com as quais já obteve acordo.
- 4.21 -O IFRB examina os dados recebidos quanto à sua conformidade com a disposição dos canais constante do anexo n.º 3 do presente Acordo. As modificações propostas e que não estejam em conformidade com a disposição dos canais apropriados devem ser devolvidas à administração em questão.
- 4.22 -O IFRB examina as informações recebidas no sentido de determinar quais as administrações com consignações de frequência em risco de serem afectadas conforme indicado no parágrafo 4.18 acima. Os resultados desta análise são imediatamente comunicados pelo IFRB à administração que propõe a modificação ou a adição ao plano. O IFRB inclui os nomes destas administrações na informação recebida e publica a informação completa numa secção especial da sua circular semanal. Simultaneamente, o Comité informa as administrações com consignações que considere, de acordo com o parágrafo 4.18, poderem vir a ser afectadas.
- 4.23 -Qualquer administração que considere dever constar da lista das administrações com uma consignação de frequência em risco de ser afectada deve informar a administração que propõe a modificação ou a adição ao plano e o IFRB. Deve também, simultaneamente, solicitar ao IFRB a sua inclusão nesta lista, apresentando os motivos justificativos do seu pedido.
- 4.24 -Se uma administração não enviar as suas observações à administração que pretende obter o acordo e ao IFRB no prazo de 90 dias após a data da circular semanal referida no parágrafo 4.22, o IFRB envia um aviso convidando a administração em questão a responder com urgência a este pedido de acordo, no prazo de 15 dias a partir da data de envio do aviso. Se, esgotados estes dois períodos de 90 dias e de 15 dias, respectivamente, a administração em causa não tiver ainda comunicado o seu acordo ou desacordo, considera-se ter concordado com a modificação ou a adição proposta.
- 4.25 -Se, enquanto aguarda a obtenção de acordo, uma administração alterar a sua proposta inicial de tal forma que a probabilidade de interferência da consignação de uma administração com a qual foi procurado acordo aumentar, ou que uma consignação de uma administração anteriormente não envolvida for afectada, aquela aplica de novo, junto dessas administrações, as disposições do parágrafo 4.18 e os procedimentos daí resultantes.
- 4.26 -Expirados os prazos especificados no parágrafo 4.24 ou quando o acordo é concluído com as administrações envolvidas, a administração que propõe a modificação ou a adição informa o IFRB dos resultados, indicando as características definitivas da consignação, bem como os nomes das administrações das quais obteve acordo.
- 4.27 -Se nenhum acordo for concluído entre as administrações envolvidas, o IFRB procede aos estudos que possam ser solicitados por uma ou várias administrações envolvidas: o Comité informa-as dos resultados do estudo e apresenta-lhes as recomendações que possa formular para resolver o problema.
- 4.28 -Qualquer administração pode, em qualquer fase do procedimento descrito e antes de aplicar o mesmo, solicitar a ajuda do IFRB, nomeadamente na obtenção do acordo de outra administração.
- 4.29 -Se, uma vez posto em prática o procedimento definido nesta secção, for obtido acordo entre todas as administrações envolvidas, o Comité deve publicar uma modificação apropriada ao plano (v. também o parágrafo 4.33).
- 4.30 -Se, uma vez posto em prática o procedimento definido nesta secção, não for obtido o acordo da administração envolvida, as duas administrações podem recorrer a um dos métodos de resolução de diferendos definidos no artigo 50.º da Convenção ou decidir recorrer ao Protocolo adicional facultativo da Convenção.
- 4.31 -A consignação prevista pode, se o desacordo persistir, ser notificada nos termos do artigo 12.º do Regulamento. Contudo, serão aplicadas as disposições pertinentes do artigo 5.º do presente Acordo.
- 4.32 -Qualquer administração que pretenda anular uma consignação em qualquer dos planos, quer se trate ou não das consequências de uma modificação (por exemplo, uma mudança de frequência), deve informar imediatamente o IFRB. O Comité publica esta informação numa secção especial da sua circular semanal sob a forma de modificação do plano.
- 4.33 -Se, decorridos dois anos após a data de inclusão de uma consignação no plano mediante a aplicação do procedimento constante deste artigo, o IFRB não receber qualquer notificação relativa à sua entrada em funcionamento, a consignação será anulada no plano. Antes de tomar esta medida, o Comité consultará a administração interessada a respeito da oportunidade desta anulação e, caso circunstâncias especiais o justifiquem, a supressão poderá ser adiada por um período não superior a seis meses.
- 4.34 -De três em três anos, o Comité consulta as administrações dos membros contratantes para chamar a atenção das mesmas para a recomendação n.º 7 e solicitar que suprimam as consignações constantes dos planos adoptados pela Conferência e que deixaram de ser necessárias. O Comité informa todos os Membros Contratantes dos resultados destas consultas.
- 4.35 -O IFRB manterá actualizado um exemplar de referência dos planos que terá em conta a aplicação do procedimento descrito neste artigo. O IFRB elaborará periodicamente, para o efeito, documentos de recapitulação contendo as emendas introduzidas nos planos resultantes de modificações efectuadas de acordo com o procedimento do presente artigo, de adição de novas consignações nos termos do Acordo e de quaisquer anulações de que tenha sido informado o Comité.
- 4.36 -O secretário-geral publica uma versão actualizada de cada plano de forma apropriada sempre que as circunstâncias o justifiquem e, em qualquer caso, de cinco em cinco anos.