- 6.1 -Para permitir o desenvolvimento compatível dos serviços primário e permitido nas faixas 1606,5-1625 kHz, 1635-1800 kHz e 2045-2160 kHz, o IFRB analisará, de acordo com o n.º 1245 do Regulamento, as consignações de frequências destes outros serviços notificadas pelos Membros Contratantes. Para o efeito, serão aplicadas as disposições seguintes.
- 6.2 -O Comité deve analisar a consignação de frequência quanto à probabilidade de interferência prejudicial para o serviço assegurado ou a assegurar por uma consignação de frequência:
- a)Que já está inscrita no ficheiro de referência e com data na col. 2a;
- b)Que está em conformidade com o n.º 1240 do Regulamento e está inscrita no ficheiro de referência com data na col. 2b, mas que, na realidade, não causou interferência prejudicial a nenhuma outra consignação de frequência com data na col. 2a nem a nenhuma consignação em conformidade com o n.º 1250 e com data anterior na col. 2b;
- c)Que está em conformidade com o presente Acordo mas que ainda não foi notificada de acordo com as disposições do artigo 5.º;
- d)Que foi publicada numa secção especial da circular semanal de acordo com o parágrafo 4.7 (artigo 4.º).
- 6.3 -Caso a conclusão seja desfavorável em relação a uma consignação de frequência descrita no parágrafo 6.2, alíneas c) ou d) anteriores, se a administração decidir apresentar novamente uma notificação de acordo com o n.º 1255 do Regulamento, o período de dois meses especificado no n.º 1259 só começará a partir da colocação em funcionamento da consignação que esteve na origem da conclusão desfavorável.
- 6.4 -Para efectuar estas análises, o Comité aplicará os critérios técnicos constantes do anexo n.º 6 do presente Acordo.
Artigo 6.º — Procedimento aplicável às novas consignações de frequência dos serviços permitido ou primário não planificados
Vigente desde: 31/10/2003