- 1 -O presente Acordo vigora por períodos sucessivos de cinco anos, automaticamente renováveis.
- 2 -As Partes podem denunciar o presente Acordo, por notificação escrita e via diplomática, até seis meses antes do fim do período de vigência.
Artigo 14.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 21/10/2008