- 1 -As pessoas munidas dos documentos de identificação de uma das Partes Contratantes referidos no artigo 14.º do presente Acordo e que não figurem na lista da tripulação de um navio terão o direito de atravessar o território da outra Parte Contratante para embarcar no navio que se encontre em porto desta Parte, desde que os seus documentos de identificação possuam um visto desta Parte e que estejam munidas de uma declaração de embarque. Estes vistos são passados pela autoridade competente de cada Parte Contratante nos prazos adequados.
- 2 -Se um membro da tripulação de um navio titular do documento de identificação referido no artigo 14.º desembarcar no porto da outra Parte Contratante devido a doença, por razões de serviço ou de outros motivos considerados válidos pela autoridade local competente, a outra Parte dará a necessária autorização ao interessado para circular no seu território, bem como para regressar ao seu país ou para se dirigir a outro porto de embarque.
- 3 -O trânsito dos referidos membros da tripulação, no território de cada uma das Partes Contratantes, em direcção ao local de destino estará sujeito às disposições relativas ao trânsito de estrangeiros em vigor no mesmo território.
- 4 -Os marítimos que, não sendo cidadãos de nenhuma das duas Partes Contratantes, sejam titulares dos documentos de identificação referidos no artigo 14.º do presente Acordo terão o direito de entrar ou atravessar, em trânsito, o território da outra Parte Contratante, desde que o visto citado no presente artigo lhes garanta o regresso ao território da Parte Contratante que emitiu tal documento de identificação.
Artigo 16.º
Vigente desde: 17/08/1991