- 1.As aberturas de visita ou de socorro da caixa deverão prever-se sempre que a fiscalização do Governo as julgue necessárias para a segurança das pessoas ou para a conservação.
- 2.Nos ascensores, quando a distância entre as soleiras de portas de patamar consecutivas for superior a 10 m, deverá prever-se a possibilidade de evacuação dos ocupantes da cabina, independentemente do accionamento manual do ascensor, mediante aberturas de visita ou de socorro.
- 3.A fiscalização do Governo poderá dispensar o cumprimento do disposto no número anterior em casos especiais devidamente justificados.
- 4.As aberturas de visita ou de socorro serão dotadas de portas cheias, com fechadura, que não possam abrir para o interior da caixa, satisfaçam às condições do n.º 1 do artigo 33.º e possuam dispositivos que imobilizem automàticamente a cabina quando não estiverem fechadas à chave.
- 5.A chave das portas das aberturas de visita ou de socorro só poderá ser retirada da fechadura na posição fechada, será diferente de qualquer outra chave do edifício e devem conservar-se, devidamente identificada e bem visível, na casa das máquinas.
Artigo 10.º — Aberturas de visita ou de socorro da caixa
Vigente desde: 30/10/1970
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Em vigor desde 30/10/1970