- 1.Com o contrapeso em repouso sobre os pára-choques completamente comprimidos a cabina dos elevadores de roda de aderência deverá poder subir uma distância, em metros, pelo menos igual a 0,035 V(elevado a 2), com o mínimo de 0,25 m, sendo V a velocidade nominal do elevador em metros por segundo.
- 2.Deverá ainda observar-se, acima da cobertura da cabina, a altura livre mínima expressa, em metros, por 1 + 0,035 V(elevado a 2) quando o contrapeso repousa sobre os pára-choques completamente comprimidos.
- 3.Com a cabina em repouso sobre os pára-choques completamente comprimidos o contrapeso deverá poder subir uma distância, em metros, pelo menos igual a 0,035 V(elevado a 2).
- 4.A altura livre prevista no n.º 2 será exigida para os monta-cargas só quando houver possibilidade de uma pessoa se instalar sobre a cobertura da cabina.
Artigo 16.º — Dimensionamento vertical da caixa dos elevadores de roda de aderência
Vigente desde: 30/10/1970
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/1970