- 1.Com a cabina em repouso sobre os pára-choques completamente comprimidos deverá observar-se sob aquela espaço suficiente para protecção de uma pessoa, devendo a distância da parte mais saliente da cabina, excluindo rodas, elementos do pára-quedas e rodapé, ao fundo do poço ser, pelo menos, 0,50 m.
- 2.O disposto no número anterior não será aplicável aos monta-cargas cujo poço tenha dimensões que não permitam a entrada de pessoas.
Artigo 19.º — Espaço livre sob a cabina no poço
Vigente desde: 30/10/1970
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Em vigor desde 30/10/1970