- 1.A casa das máquinas deverá ser construída por forma a suportar os esforços a que venha a estar normalmente submetida.
- 2.O pavimento, paredes, cobertura, portas, alçapões e escadas da casa das máquinas terão resistência mecânica suficiente e serão construídos com materiais que, em caso de incêndio, não possam tornar-se perigosos pela sua inflamabilidade ou pela natureza e volume dos gases e fumos libertados.
- 3.O pavimento da casa das máquinas será construído por forma a evitar escorregamentos.
- 4.Na construção dos maciços utilizar-se-ão materiais que absorvam as vibrações produzidas pelo movimento das máquinas.
Comentário. - Recomenda-se, na instalação das máquinas e na construção do pavimento, paredes e cobertura da casa das máquinas, a utilização de materiais que absorvam os ruídos por forma a impedir a sua propagação.
Artigo 23.º — Construção da casa das máquinas
Vigente desde: 30/10/1970
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Em vigor desde 30/10/1970