- 1.As portas de patamar e seus ferrolhos terão resistência mecânica e rigidez suficientes, devendo aquelas manter-se indeformáveis, ter estrutura metálica e ser montadas num quadro metálico.
- 2.O vidro, vidro aramado ou material plástico só serão autorizados na constituição de visores.
- 3.Uma das dimensões dos visores não poderá exceder 15 cm.
- 4.As portas de patamar fechadas e encravadas deverão resistir sem deformação permanente a uma força horizontal de 30 kgf distribuída uniformemente por uma superfície circular ou quadrada de 25 cm2 e aplicada em qualquer parte de uma ou outra face da porta.
- 5.As portas de patamar dos ascensores de cabina sem portas não deverão sofrer, no decurso do ensaio referido no número anterior, deformação elástica superior a 5 mm.
Artigo 33.º — Constituição e resistência mecânica das partas de patamar
Vigente desde: 30/10/1970
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Em vigor desde 30/10/1970