- 1.A cabina dos ascensores deverá ser dotada de pára-quedas comandado por um limitador de velocidade e capaz de a fazer parar, na descida, carregada com a carga nominal, à velocidade de actuação do limitador de velocidade.
- 2.O pára-quedas da cabina dos ascensores com velocidade nominal superior a 1 m/s será do acção não instantânea, devendo, ao actuar, provocar uma desaceleração instantânea não superior a 2,5 g, sendo g a aceleração da gravidade, com a carga de 100 kg na cabina.
- 3.O pára-quedas do contrapeso dos ascensores, se o houver, deverá:
- a)Fazer parar o contrapeso, na descida, nas condições de actuação previstas;
- b)Ser de acção não instantânea, se a velocidade nominal do ascensor for superior a 1 m/s;
- c)Ser comandado por limitador de velocidade, se a velocidade nominal do ascensor for superior a 1,50 m/s.
- 4.Os pára-quedas dos ascensores deverão ser protegidos contra o accionamento abusivo por pessoas estranhas.
Artigo 65.º — Pára-quedas dos ascensores
Vigente desde: 30/10/1970
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Em vigor desde 30/10/1970