- 1.O limitador de velocidade da cabina deverá actuar antes de a relação entre o aumento de velocidade da cabina, na descida, e a velocidade nominal atingir o valor fixado no quadro seguinte:
(ver documento original)
admitindo-se, para velocidades nominais inferiores a 0,40 m/s, a actuação do limitador de velocidade a velocidades superiores às do quadro, mas sem excederem 0,60 m/s.
- 2.Se houver pára-quedas no contrapeso accionado por limitador de velocidade, a actuação desse pára-quedas far-se-á a velocidade superior à máxima velocidade de actuação do pára-quedas da cabina, não devendo aquela velocidade exceder esta em mais de 20 por cento.
- 3.O limitador de velocidade deverá ser accionado por um cabo muito flexível, protegido contra a oxidação, com diâmetro não inferior a 6 mm e com resistência mecânica para suportar, com o coeficiente de segurança mínimo de 5, os esforços a que possa ser submetido.
- 4.O tempo compreendido entre o disparo do limitador de velocidade e a actuação do pára-quedas deverá ser suficientemente pequeno para que a velocidade da cabina ou do contrapeso não se torne perigosa no instante de actuação do pára-quedas.
- 5.Os limitadores de velocidade deverão ser selados.
Artigo 67.º — Limitador de velocidade
Vigente desde: 30/10/1970
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