- 1.Haverá um dispositivo que, no caso de actuação do pára-quedas, provoque o corte do circuito de comando antes ou no momento da actuação do pára-quedas.
- 2.Quando a velocidade da cabina dos ascensores, na subida, atingir a velocidade nominal acrescida da percentagem indicada no quadro do artigo anterior, o limitador de velocidade ou um outro dispositivo deverá provocar o corte do circuito de comando.
Artigo 68.º — Interrupção do circuito de comando por excesso de velocidade
Vigente desde: 30/10/1970
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Em vigor desde 30/10/1970