- 1.Os elevadores deverão possuir um sistema de frenagem que automática e mecânicamente os imobilize, mantendo-os em repouso, na falta da corrente de alimentação do motor de tracção ou da corrente de comando.
- 2.O freio aplicar-se-á directamente sobre o veio do sem-fim ou sobre o veio da roda ou tambor que movimenta os cabos ou cadeias de suspensão.
- 3.O freio deverá fazer parar a cabina na descida carregada com a carga nominal, acrescida de 25 por cento, deslocando-se à velocidade nominal.
- 4.Em funcionamento normal, a desfrenagem será assegurada pela acção permanente de uma corrente eléctrica e o freio deverá actuar efectivamente logo que se dê o corte do circuito eléctrico de desfrenagem; se o motor de tracção puder funcionar como gerador, os electroímanes ou motores que accionam o freio deverão ser ligados por forma a não poderem eventualmente ser alimentados pelo motor de tracção.
- 5.O freio deverá poder ser accionado manualmente, mas a desfrenagem manual exigirá a intervenção permanente de quem a executa.
Artigo 81.º — Freio
Vigente desde: 30/10/1970
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Em vigor desde 30/10/1970