- 1 -Os motores de tracção dos elevadores deverão ser protegidos contra sobrecargas e interrupção de corrente numa fase por meio de aparelhos instalados no quadro de comando do elevador.
- 2 -Os aparelhos de protecção dos circuitos de alimentação dos quadros de comandos, instalados no quadro referido no n.º 1 do artigo 88.º, deverão assegurar, igualmente, a protecção dos motores contra curto-circuitos.
Artigo 87.º — Protecção dos motores dos elevadores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/11/1980
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1980
Decreto Regulamentar n.º 13/80 - 1.ª Série(16/05/1980)
Original