- 1 -Cada casa das máquinas deverá ser dotada de um quadro situado junto à porta ou alçapão de acesso.
- 2 -O quadro referido no número anterior deverá ser dotado de um aparelho de corte omnipolar e alimentará os quadros de comando dos elevadores estabelecidos nessa casa das máquinas.
Artigo 88.º — Quadro da casa das máquinas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/11/1980
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1980
Decreto Regulamentar n.º 13/80 - 1.ª Série(16/05/1980)
Original