- 1.Os serviços regulares devem ser autorizados de comum acordo pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes, com o acordo dos países por onde se efectuar o trajecto.
- 2.Cada uma das Partes Contratantes autorizará os serviços regulares no percurso situado sobre o seu próprio território.
- 3.Em princípio, as autorizações serão concedidas numa base de reciprocidade.
- 4.As autoridades competentes decidirão de comum acordo as modalidades da concessão da autorização, nomeadamente a sua duração, a frequência dos transportes, o horário e as tarifas a aplicar.
- 5.A anulação ou a suspensão das autorizações, nos termos da legislação de cada Parte Contratante, não pode ser autorizada nem imposta sem a audição prévia da autoridade competente da outra Parte Contratante.
II -Transporte de mercadorias