- 1.Sem prejuízo do que se estabelece no artigo 7 do presente Acordo, os transportes de mercadorias só podem ser efectuados através de uma autorização prévia concedida pelas autoridades competentes do país onde o veículo está registado, em nome das autoridades competentes da outra Parte Contratante, no limite dos contingentes fixados de comum acordo pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes.
- 2.Uma autorização será concedida para cada viagem de ida e volta e por cada veículo.
- 3.As autorizações são utilizáveis durante o ano civil para o qual elas serão trocadas pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes. A autoridade competente de uma das Partes Contratantes pode limitar a duração da validade das autorizações recebidas em branco das autoridades competentes da outra Parte Contratante.
- 4.As autorizações são concedidas em nome do transportador; estas só podem ser utilizadas por ele e não são transmissíveis.
- 5.Os transportes de mercadorias entre um terceiro país e o território da outra Parte Contratante só podem ser efectuados por transportadores de uma das Partes Contratantes através de uma autorização prévia especial concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante.
ARTIGO 6 — Regime de autorização e contingentes
Vigente desde: 13/04/1977