- 1 -As despesas inscritas no orçamento são autorizadas para a duração do exercício orçamental, salvo disposições em contrário no regulamento financeiro.
- 2 -Nas condições que serão determinadas pelo regulamento financeiro, os créditos que não tenham sido utilizados no fim do exercício orçamental, à excepção dos relativos às despesas de pessoal, podem ser objecto de transporte, que será limitado apenas ao exercício seguinte.
- 3 -Os créditos são especificados por capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou o seu destino, e subdivididos, tanto quanto necessário, em conformidade com o regulamento financeiro.
Artigo 43.º — Autorizações de despesas
Vigente desde: 30/08/1991