- 1 -O Estado Contratante ou os Estados Contratantes no qual ou nos quais é pedido que a invenção seja protegida devem ser designados no pedido da concessão da patente europeia.
- 2 -A designação de um Estado Contratante está sujeita ao pagamento de uma taxa de designação. A taxa de designação é paga no prazo de 12 meses a contar do depósito de patente europeia ou, se uma prioridade for reivindicada, a contar da data da prioridade; neste segundo caso, o pagamento pode ainda ser efectuado até à expiração do prazo previsto no artigo 78.º, parágrafo 2, se este terminar após o prazo de 12 meses a contar da data da prioridade.
- 3 -A designação de um Estado Contratante pode ser retirada até à concessão da patente europeia. A retirada da designação de todos os Estados Contratantes é considerada como sendo uma retirada do pedido de patente europeia. As taxas de designação não são restituídas.
Artigo 79.º — Designação dos Estados Contratantes
Vigente desde: 30/08/1991