Aprova o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau na Área das Finanças Públicas. Revoga o Decreto n.º 25/89, de 23 de Junho
Disposições gerais
A cooperação científica e técnica na área das finanças públicas entre os dois países, far-se-á através da mobilização das respectivas estruturas e instituições ministeriais que tutelem a referida área e o Instituto para a Cooperação Económica de Portugal (ICE), adiante designados por Partes, podendo efectuar-se em todos os domínios na esfera das suas competências próprias.
Domínios de cooperação
Gestão e programação
Nestes programas, as acções de cooperação serão, em princípio, organizadas em projectos com objectivos definidos;
Encargos e financiamentos
O suporte financeiro das acções a desenvolver no âmbito deste Protocolo, constantes dos programas aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das Partes envolvidas e da aplicação de outras verbas, de âmbito bilateral ou multilaterial, que, para o efeito, venham a ser consignadas, respeitando-se, porém, os seguintes princípios:
1) Serão suportados pela Parte portuguesa e ou organizações internacionais os encargos referentes à assistência técnica e relativa a qualquer dos domínios referidos no artigo 2.º e à formação e aperfeiçoamento dos quadros;
2) A Parte portuguesa, através do ICE, suportará os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas, de acordo com os programas de trabalho anuais que venham a ser estabelecidos;
3) São da responsabilidade da Parte guineense nos trabalhos a conduzir no seu território por pessoal português, nomeadamente, os seguintes aspectos:
A mesma isenção será aplicada ao equipamento e ou material oferecido por Portugal à Guiné-Bissau no quadro deste Protocolo;
Substituição de acordos anteriores
O presente Protocolo substitui o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação entre a República da Guiné-Bissau e a República Portuguesa Relativo à Formação Profissional de Quadros dos Ministérios das Finanças dos Dois Países, feito em Bissau em 19 de Novembro de 1988.
Período de validade
O presente Protocolo entrará em vigor na data da recepção da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para esse fim pela ordem jurídica interna de cada um dos Países.
Feito em Lisboa em 1 de Outubro de 1990, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República da Guiné-Bissau:
Bernardino Cardoso, Ministro da Cooperação Internacional.