- 1 -As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa designada de qualquer das Partes Contratantes bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes (incluindo motores), combustível e lubrificantes e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo dessas aeronaves, serão isentos de direitos aduaneiros, despesas de inspecção e outros impostos ou direitos semelhantes à chegada à área da outra Parte Contratante, desde que esses equipamentos e abastecimentos permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efectuada nessa área.
- 2 -O equipamento normal, as peças sobressalentes, os abastecimentos de combustível e lubrificantes, as provisões de bordo, introduzidos na área da outra Parte Contratante, por ou em nome dessa empresa, ou embarcados nas aeronaves utilizadas por essa empresa e destinados unicamente ao uso a bordo dessas aeronaves na exploração de serviços aéreos internacionais, serão isentos pela outra Parte Contratante, numa base de reciprocidade, dos direitos aduaneiros, taxas de importação e outros impostos ou taxas semelhantes não baseados no custo dos serviços prestados à chegada, mesmo que esses abastecimentos se destinem a ser usados na parte da viagem que tenha lugar sobre a área da Parte Contratante em que foram embarcados.
- 3 -Pode ser exigido que os produtos referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo sejam mantidos sob vigilância ou controlo das autoridades competentes.
- 4 -O equipamento normal transportado em aeronaves, as peças sobressalentes, os abastecimentos de combustível e lubrificantes e as provisões de bordo das aeronaves da empresa designada de qualquer das Partes Contratantes só podem ser descarregados na área da outra Parte Contratante com a aprovação das suas autoridades alfandegárias, as quais podem exigir que esses materiais sejam colocados sob a sua supervisão até serem reexportados ou de outra forma seja disposto sobre eles nos termos da respectiva regulamentação alfandegária.
- 5 -Os bilhetes impressos, cartas de porte, quaisquer materiais impressos que tenham aposta a insígnia da empresa designada de qualquer Parte Contratante e o material publicitário normalmente distribuído gratuitamente por essa empresa introduzidos na área da outra Parte Contratante gozarão das isenções previstas no n.º 2 deste artigo, observadas as leis e regulamentos aplicáveis em cada Parte Contratante.
- 6 -O disposto neste artigo é igualmente aplicável nos casos em que a empresa designada de qualquer das Partes Contratantes tenha estabelecido arranjos com outra ou outras empresas de transporte aéreo atinentes ao empréstimo ou transferência, na área da outra Parte Contratante, dos produtos especificados nos n.os 1 e 2 deste artigo, desde que essas empresas beneficiem dos mesmos direitos junto dessa Parte Contratante.
Artigo 10.º — Direitos aduaneiros
Vigente desde: 23/11/1999