- 1 -As tarifas a serem aplicadas por uma empresa designada por uma Parte Contratante pelo transporte de e para a área da outra Parte Contratante serão estabelecidas a níveis razoáveis, devendo ser devidamente ponderados todos os factores relevantes, incluindo o custo da exploração, o interesse dos utilizadores, um lucro razoável, as características de cada serviço e as tarifas praticadas por outras empresas de transporte aéreo que operem no todo ou em parte da mesma rota.
- 2 -As tarifas referidas no n.º 1 deste artigo podem ser objecto de consulta entre as empresas designadas e outras empresas que operem no todo ou em parte da mesma rota. Contudo, a empresa designada não poderá ser impedida de propor, nem as autoridades aeronáuticas de aprovar, qualquer tarifa, no caso de essa empresa não ter conseguido obter o acordo para essa tarifa da outra empresa designada ou em razão de a outra empresa designada não explorar a mesma rota.
Neste contexto «a mesma rota» significa a rota explorada, não a rota especificada.
- 3 -As tarifas serão submetidas, para aprovação, às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes pelo menos 45 dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor. Se, no prazo de 30 dias após submissão das tarifas à aprovação, nenhuma das autoridades aeronáuticas notificar a outra da sua desaprovação, estas tarifas considerar-se-ão aprovadas. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido com o acordo daquelas autoridades.
- 4 -Se uma tarifa tiver sido desaprovada pelas autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes nos termos do n.º 3 deste artigo, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes deverão desenvolver esforços no sentido de determinar a tarifa por mútuo acordo. As negociações para o efeito iniciar-se-ão no prazo de 30 dias após a data em que as autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes tiverem notificado às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante a sua desaprovação da tarifa. Na falta de acordo, o diferendo deverá ser resolvido nos termos do artigo 18.º deste Acordo.
- 5 -Quando uma tarifa tiver sido desaprovada nos termos do número anterior e até que seja determinada uma nova tarifa, mantém-se válida a tarifa homóloga em vigor, por um prazo máximo de 12 meses após a data da desaprovação.
Artigo 9.º — Tarifas
Vigente desde: 23/11/1999