Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo através da área de qualquer das Partes Contratantes e que não abandonem as instalações do aeroporto reservadas a esse fim serão apenas sujeitos, com excepção do que diz respeito a medidas de segurança contra a violência e pirataria aérea, a um controlo simplificado. As bagagens e a carga em trânsito directo deverão ficar isentas de direitos aduaneiros e de outros impostos similares.
Artigo 11.º — Passageiros e carga em trânsito directo
Vigente desde: 23/11/1999