- 1 -As Partes Contratantes reafirmam que a sua obrigação, no seu relacionamento mútuo, de proteger a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita faz parte integrante deste Acordo. As Partes Contratantes agirão, especialmente, em conformidade com as disposições respeitantes a segurança da aviação constantes da Convenção Relativa às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio no dia 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia no dia 16 de Dezembro de 1970, e da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal no dia 23 de Setembro de 1971.
- 2 -As Partes Contratantes fornecer-se-ão, mutuamente e sob pedido, todo o apoio necessário para impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, dos aeroportos e dos serviços de navegação aérea, bem como outras ameaças contra a segurança da aviação civil.
- 3 -As Partes Contratantes agirão, no seu relacionamento mútuo, em conformidade com as disposições aplicáveis sobre segurança da aviação constantes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944. Igualmente exigirão que os operadores das aeronaves nelas registadas e os operadores das aeronaves que tenham o seu principal estabelecimento nas suas áreas, bem como os operadores dos aeroportos nas suas áreas, actuem em conformidade com essas disposições sobre segurança da aviação.
- 4 -As Partes Contratantes acordam em que pode ser exigido a esses operadores de aeronaves o cumprimento das disposições sobre segurança da aviação constantes do n.º 3 deste artigo exigidas pela outra Parte Contratante à entrada, durante a permanência e à saída da área dessa Parte Contratante. Cada uma das Partes Contratantes assegurará que serão efectivamente aplicadas, na sua área, medidas apropriadas para proteger as aeronaves e inspeccionar passageiros, tripulações e respectiva bagagem pessoal, bagagem, carga e provisões de bordo antes e durante o embarque e o carregamento. Cada uma das Partes Contratantes considerará, também positivamente, qualquer solicitação da outra Parte Contratante respeitante à tomada de medidas especiais de segurança para fazer face a uma ameaça específica.
- 5 -Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, aeroportos ou serviços de navegação aérea, as Partes Contratantes prestar-se-ão apoio mútuo, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas tendentes a pôr termo com rapidez e segurança a esses incidentes ou ameaças.
Artigo 12.º — Segurança da aviação
Vigente desde: 23/11/1999