As autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes fornecerão periodicamente às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, as estatísticas que se revelem razoavelmente necessárias para a revisão da capacidade oferecida pelas empresas designadas pelas Partes Contratantes nos serviços acordados. Esses elementos incluirão toda a informação necessária para determinar o volume de tráfego transportado por essas empresas nos serviços acordados.