1 - Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de designar, por escrito, à outra Parte Contratante uma empresa de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas e de revogar ou alterar essa designação.
2 - Uma vez recebida esta designação, e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo, a outra Parte Contratante deverá conceder sem demora à empresa designada a autorização de exploração necessária.
3 - As autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes poderão requerer que uma empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer os requisitos estabelecidos nas leis e regulamentos, normal e razoavelmente, aplicados por essas autoridades à exploração de serviços aéreos internacionais.
4 - a) O Governo de Macau terá o direito de recusar conceder as autorizações de exploração referidas no n.º 2 deste artigo, ou de impor condições que considere necessárias para o exercício, por uma empresa designada, dos direitos referidos no n.º 2 do artigo 3.º do presente Acordo, sempre que considere que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa empresa não pertencem à República Portuguesa ou a nacionais seus.
4 - b) O Governo da República Portuguesa terá o direito de recusar conceder as autorizações de exploração referidas no n.º 2 deste artigo, ou de impor condições que considere necessárias para o exercício, por uma empresa designada, dos direitos referidos no n.º 2 do artigo 3.º do presente Acordo, sempre que considere que essa empresa não tem a sua sede e o seu principal estabelecimento em Macau e que o controlo efectivo dessa empresa não pertence a nacionais da República Popular da China e ou da República Portuguesa.
5 - Logo que uma empresa de transporte aéreo esteja desta forma designada e autorizada, pode iniciar a exploração dos serviços acordados, desde que cumpra as disposições aplicáveis constantes do presente Acordo, incluindo a aprovação dos seus horários, nos termos do artigo 8.º, e das suas tarifas, nos termos do artigo 9.º