- 1 -As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída da sua área de aeronaves afectas a serviços aéreos internacionais ou relativos à exploração e navegação dessas aeronaves aplicar-se-ão às aeronaves da empresa designada pela outra Parte Contratante, sem distinção de nacionalidade, à entrada, durante a permanência ou à saída da outra Parte Contratante.
- 2 -As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída da sua área de passageiros, tripulações, carga e correio transportados a bordo de aeronaves, designadamente os respeitantes a entrada, saída e imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário, deverão ser cumpridos por esses passageiros, tripulações, carga e correio ou, em seu nome, pela empresa designada pela outra Parte Contratante à entrada, durante a permanência ou à saída da área da primeira Parte Contratante.
- 3 -Ao aplicar as leis, regulamentos e procedimentos referidos neste artigo à empresa designada pela outra Parte Contratante, nenhuma das Partes Contratantes concederá tratamento mais favorável à sua própria empresa.
Artigo 5.º — Aplicação das leis e regulamentos
Vigente desde: 23/11/1999