- 1 -Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de revogar ou suspender uma autorização de exploração, ou de suspender o exercício dos direitos especificados no n.º 2 do artigo 3.º do presente Acordo pela empresa designada pela outra Parte Contratante, ou de impor as condições que considere necessárias ao exercício desses direitos:
a.a) No caso do Governo de Macau, sempre que considere que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa empresa não pertencem à República Portuguesa ou a nacionais seus;
a.b) No caso do Governo da República Portuguesa, sempre que considere que essa empresa não tem a sua sede e o seu principal estabelecimento em Macau e que o controlo efectivo dessa empresa não pertence a nacionais da República Popular da China e ou da República Portuguesa;
- b)No caso de essa empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos;
- c)No caso de essa empresa deixar de operar de acordo com as condições previstas no presente Acordo.
- 2 -Salvo se a imediata revogação ou suspensão da autorização de exploração ou a suspensão do exercício dos direitos referidos no n.º 1 deste artigo ou a imposição das condições aí referidas se mostrarem essenciais para impedir novas infracções das leis e regulamentos, tais direitos só serão exercidos após a realização de consultas com a outra Parte Contratante.
Artigo 6.º — Revogação ou suspensão das autorizações de exploração
Vigente desde: 23/11/1999