- 1 -Haverá justas e iguais oportunidades para as empresas designadas de ambas as Partes Contratantes na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas.
- 2 -Ao explorar os serviços acordados, a empresa designada de cada uma das Partes Contratantes deverá ter em consideração os interesses da empresa designada da outra Parte Contratante, de modo que não sejam indevidamente afectados os serviços que esta última comercializa no todo ou em parte das mesmas rotas.
- 3 -Os serviços acordados comercializados pelas empresas designadas das Partes Contratantes deverão ter uma relação estreita com as necessidades de transporte do público nas rotas especificadas e terão como objectivo prioritário a oferta, com uma taxa de ocupação razoável, de uma capacidade adequada às necessidades existentes e razoavelmente previsíveis, para o transporte de passageiros e carga, incluindo correio, de ou para a área da Parte Contratante que designou as empresas. A oferta de transporte de passageiros e carga, incluindo correio, embarcados e desembarcados em pontos nas rotas especificadas que não os pontos na área da Parte Contratante que designou a empresa será feita em concordância com o princípio geral de que a capacidade deverá ser reportada a:
- a)Procura de transporte de e para a área da Parte Contratante que designou a empresa;
- b)Procura de transporte na região atravessada pelos serviços acordados, após serem tomados em conta os outros serviços de transporte estabelecidos pelas empresas de transporte aéreo dos Estados aí compreendidos;
- c)Os requisitos de exploração integral da linha.
- 4 -A capacidade a ser oferecida nos serviços acordados pelas empresas designadas das Partes Contratantes será aprovada pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, nos termos do artigo 8.º
Artigo 7.º — Princípios reguladores da exploração dos serviços acordados
Vigente desde: 23/11/1999