- 1 -A empresa designada de cada uma das Partes Contratantes deverá submeter as suas propostas de horários para os serviços acordados, bem como as suas modificações, à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes no prazo mínimo de 30 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor.
- 2 -Em caso de desaprovação, por uma das Partes Contratantes, dos horários propostos pela empresa designada pela outra Parte Contratante, poderá esta última solicitar consultas, ao abrigo do artigo 17.º Até que seja obtido acordo entre as Partes Contratantes, a capacidade a oferecer por cada empresa designada será a correspondente à que foi aprovada para o período homólogo anterior.
- 3 -A empresa designada de cada uma das Partes Contratantes poderá, mediante prévia aprovação das autoridades aeronáuticas, explorar, numa base ad hoc, voos suplementares aos serviços acordados, para fazer face a exigências não previsíveis da procura. Os pedidos de aprovação desses voos devem ser submetidos às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes no prazo mínimo de cinco dias úteis antes da data pretendida para a operação.
- 4 -Os prazos previstos nos n.os 1 e 3 poderão ser reduzidos, mediante acordo das autoridades aeronáuticas.
Artigo 8.º — Aprovação de horários
Vigente desde: 23/11/1999