Artigo 18.º
(Elementos a anotar no título)
Redação registada como em vigor em 12/02/1975.
Esta redação foi substituída em 27/06/1982. Ver a versão consolidada
- 1.Do título de registo deverão constar os seguintes elementos:
- a)A data do registo, o respectivo número de ordem e a conservatória em que foi lavrado;
- b)O direito ou facto registado, mediante a menção da respectiva espécie e seus elementos essenciais;
- c)O nome completo, firma ou denominação da pessoa ou da sociedade a favor de quem foi lavrado o registo;
- d)A residência habitual ou sede da pessoa ou sociedade proprietária ou usufrutuária do veículo.
- 2.A anotação do direito de propriedade ou usufruto consistirá na simples indicação da qualidade de proprietário ou usufrutuário do titular do direito registado; tratando-se de registo de compropriedade, no caso de as quotas-partes dos comproprietários serem desiguais, indicar-se-á a fracção pertencente a cada um dos comproprietários.
- 3.No caso de transmissão de veículo com reserva do direito de propriedade, da anotação, além do nome ou denominação do comprador e do vendedor, deve constar a menção do evento cuja verificação limita a reserva convencionada.
- 4.Tratando-se de registo de hipoteca, a anotação deve conter, em especial, a menção da quantia global assegurada.